SEGURANÇA DO TRABALHO 27

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

 Na crise, existe aqueles que se abatem, sentam no chão e choram; e existem aqueles que fabricam e vendem lenços. Nós somos fabricantes de lenços.”  (Abílio Diniz)

Responsabilidade Civil e Criminal do Técnico em Segurança do Trabalho

Hoje, abordaremos sobre a responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança do trabalho.

A responsabilidade civil e criminal são dois institutos do direito que sempre estarão presentes na vida pessoal ou laboral de qualquer indivíduo. No ambiente de trabalho, todos os profissionais que diariamente lidam com atividades de gerência, como por exemplo, supervisores, engenheiros, proprietários de pequenas ou grandes empresas e técnicos em segurança do trabalho, precisam ter o mínimo de conhecimento sobre a responsabilidade civil e criminal.

Quando se fala em saúde e segurança do trabalho, muito se questiona sobre responsabilidade civil e criminal do Técnico em Segurança do Trabalho, por isso, trataremos de explicar nesse artigo qual é a responsabilidade desse profissional caso ocorra algum evento danoso à vida ou a integridade do trabalhador.

O que é Responsabilidade Civil e Criminal?

A Responsabilidade civil surge da obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa. Está caracterizado o dever de reparar civilmente sempre que uma pessoa sofrer prejuízos jurídicos como consequência de atos praticados por outra pessoa.

O art. 927 do Código do Civil é claro nesse sentido:

Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Isto é, conforme a doutrina jurídica, todos tem o dever de não causar dano ao outro, e quando isso ocorre, ou seja, quando esse dever é violado, quem pratica o dano tem o dever legal de repará-lo.

No caso das empresas, sempre que comprovado um dano, os empresários individualmente e a empresa estão obrigados a repará-lo, respondendo independentemente da culpa pelos danos causados.

Por outro lado, a Responsabilidade Criminal surge quando existe um dever jurídico de reparar uma ação delituosa praticada contra outrem. Ou seja, sempre que ocorrer um fato que cause danos a vida ou a saúde de outra pessoa, passa a existir também a Responsabilidade Criminal do causador do dano.

No âmbito empresarial, quando acontece a morte ou danos à saúde do trabalhador, os prepostos da empresa ou por ocupantes de determinados cargos poderão ser responsabilizados criminalmente. Dentre esses cargos, podemos citar como exemplo os engenheiros em segurança do trabalho, médicos do trabalho, gerentes, supervisores e o técnico em segurança do trabalho.

Qual a responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança do trabalho?

técnico em segurança do trabalho é o profissional responsável pela saúde e segurança dos empregados de um estabelecimento, por isso, se caracteriza a responsabilidade civil e criminal quando acontece, por exemplo, uma situação de risco, a qual o técnico em segurança foi notificado, contudo, não adotou as medidas necessárias para prevenir o dano.

Nesse caso, quando ocorre o dano decorrente de culpa ou dolo, o técnico em segurança do trabalho pode ser responsabilizado civilmente, caso o dano seja de ordem patrimonial ou criminalmente, no caso de dano a saúde ou integridade física do trabalhador.

Quando acontece um acidente de trabalho, que resulte dano a vida ou a saúde do trabalhador, a empresa responderá civilmente, ou seja, é responsabilidade civil da empresa. Constatada a responsabilidade civil da empresa, esta deverá indenizar o trabalhador, e em caso de morte deste, a indenização será para a família.

Contudo, é responsabilidade do técnico em segurança do trabalho a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, por isso, na ocorrência de danos nesse sentido, se ficar provado que o fato, seja a morte ou acidente grave no local de trabalho for em consequência de ação ou omissão desse profissional, ele pode ser responsabilidade criminalmente. O técnico em segurança do trabalho, assim como os demais profissionais, precisam dar cumprimento as normas de segurança do trabalho, seguindo suas disposições e colaborando para manter o ambiente de trabalho livre de acidentes, do contrário, na ocorrência de um infortúnio, o técnico em segurança do trabalho poderá ser processado criminalmente e a empresa civilmente.

Sem fim…

E a corrupção no Rio de Janeiro parece não ter fim. Hoje, pela manhã, foi preso o ex-Secretário de Saúde de Estado, Edmar Santos, junto com apreensão de vários documentos além de milhões de reais, em espécie, na sua casa de Itaipava.

A esperança que eu tinha de uma gestão técnica, competente e correta, como fontes descreveram para mim sobre sua atuação como diretor do Hospital Universitário Pedro Ernesto, foi substituída por mais uma decepção na Saúde de nosso estado.

É lamentável ver de um lado pessoas que morrem por falta de assistência devido à carência de profissionais e equipamentos adequados, enquanto do outro lado vemos pessoas que desviam as verbas que deveriam ser utilizadas para contratação de profissionais de saúde e compra de equipamentos necessários.

Mais uma vez reitero a incapacidade de gestão na Saúde do Rio de Janeiro, na esfera estadual, por conta da corrupção e empresas inescrupulosas que insistem em saquear os cofres públicos para um enriquecimento ilícito.

SEGURANÇA DO TRABALHO 26

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos.” (Blaise Pascal)

SIPAT

Entenda o que é SIPAT e sua importância para a segurança da equipe.

Uma das ações mais reconhecidas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), que visa a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da prevenção aos acidentes de trabalho. Para isso, diversas atividades são desenvolvidas: palestras, treinamentos, dinâmicas, peças teatrais educativas, gincanas e outras ações que reforcem o tema.

A SIPAT está prevista na lei, de acordo com a NR-5 e a Portaria nº 3.214, como uma das atribuições da CIPA: “promover, anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”. Mesmo assim, para a SIPAT atingir seu objetivo, não deve ser realizada apenas como uma obrigação pela empresa e sim ser encarada como uma importante ferramenta para informar aos trabalhadores sobre a segurança e a saúde no ambiente de trabalho e em casa.

Entenda a importância da SIPAT e da CIPA seguir.

Qual o papel da CIPA?

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para isso, a Comissão deve ser composta por representantes dos empregados e empregadores, por meio de eleição com voto secreto e mandato de um ano, com possibilidade de reeleição.

O número de membros da Comissão será sempre designado de acordo com a atividade econômica exercida e com o número de empregados da empresa. A exigência é que a Comissão esteja presente em empresas com mais 20 funcionários.

Assim, a CIPA é a responsável pela organização de uma semana especial com foco em mostrar e conscientizar os funcionários sobre a segurança nos locais de trabalho e também cuidados com a segurança em casa, além de hábitos do dia a dia que devem ser incentivados para garantir saúde, segurança e bem-estar.

A SIPAT é uma ferramenta importante para que a CIPA informe, atualize e reforce com os colaboradores temas de extrema importância para a prevenção aos acidentes de trabalho.

Objetivos da SIPAT

Abaixo estão os principais objetivos da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Entenda:

1 – Divulgar, orientar e promover a prevenção de acidentes, segurança e saúde no trabalho.

2 – Resgatar as orientações de segurança que podem ser “esquecidas” no dia a dia, para que todos os funcionários pratiquem segurança.

3 – Criar uma atitude vigilante, permitindo aos trabalhadores reconhecer e corrigir práticas inadequadas no ambiente de trabalho.

4 – Criar vínculos entre o funcionário e empresa. E mesmo incluir a família, motivando o funcionário a gostar ainda mais de seu trabalho.

No entanto, deve ficar claro para todos que a SIPAT não é somente mais uma semana de atividades ou de festas internas. Por isso, as atividades devem ser muito bem planejadas.

Duração e regras da SIPAT

A Semana deve ser realizada durante uma vez ao ano, durante o horário de expediente dos funcionários e com duração de uma semana, como o próprio nome já diz. Para cumprir a legislação, a empresa precisa realizar campanhas de orientação e conscientização, da forma que preferir.

As atividades podem incluir palestras, peças teatrais, gincanas, dinâmicas em grupo, brincadeiras, oficinas, ginástica laboral, atividades esportivas, oficinas, realização de exames (acuidade visual, aferimento de pressão, avaliação dental, cuidados com as doenças crônicas), jogos e etc.

Entre os temas que podem ser abordados nas palestras estão: como evitar os acidentes de trabalho, uso correto de EPIs, a importância dos EPCs, atividades físicas e qualidade de vida, sexualidade e doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), segurança no trabalho e motivação, prevenção e combate a incêndio, Ler (Lesão por Esforço Repetitivo) e Dort (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), tabagismo, alcoolismo, alimentação saudável, a importância de cuidar do meio ambiente e o uso dos recursos naturais de forma consciente.

Como motivar os funcionários a participarem da SIPAT?

É importante que haja uma boa divulgação da Semana na empresa, mostrando que se trata de um evento em que todos devem participar e que pode ser uma forma mais interessantes de abordar assuntos de extrema importância para a saúde e o bem-estar. Outra forma interessante é incluir a participação da família do funcionário, oferecendo atividades para crianças e adolescentes.

Prevenção de Acidentes e Violência na Infância

Conversa com a Prof. Dra. Katia Nogueira, Presidente da Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (SOPERJ), Prof. da Disciplina de Emergências na Faculdade de Ciências Médicas da UERJ (FCM / UERJ), Prof. da Disciplina de Pediatria na Universidade Estácio de Sá. O tema não podia ser mais atual e pertinente.

SEGURANÇA DO TRABALHO 25

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Procure enxergar a vida pelo lado positivo. Isso talvez seja suficiente para produzir mudanças significativas na sua qualidade de vida.” ( Abílio Diniz)

CIPA ( Parte II)

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

1) O que é e para que serve a CIPA?

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem por objetivo prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, garantindo assim a qualidade de vida e preservando a saúde do trabalhador.

É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).

A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).

2) Quem tem direito à estabilidade?

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).

O secretário da CIPA não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a CIPA.

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.

Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.

4) Se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado tem direito à estabilidade?

O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação à eleição durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.

5) Quantas vezes o empregado pode se reeleger e se manter estável no trabalho?

São permitidas até 2 (duas) eleições seguidas para o cipeiro, sendo a segunda considerada uma reeleição. A estabilidade do primeiro mandato é válida desde a candidatura até a realização de nova candidatura para a reeleição. A partir daí a estabilidade CIPA volta a contar do zero, com duração de até um ano após o fim do segundo mandato (artigo 164, § 3º da CLT).

Ou seja, se o empregado for reeleito para um segundo mandato ele não terá direito a 4 (quatro) anos de estabilidade, mas sim 3 (três). O ano do primeiro mandato, o ano do segundo mandato e o ano seguinte ao segundo mandato.

6) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).

7) O que fazer se a empresa demitir o empregado cipeiro durante o período da estabilidade?

A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT).

Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular. Neste caso, o trabalhador deverá ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, ou em caso de haver incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre as partes, a reintegração pode ser convertida em pagamento de indenização por todo período estabilitário.

Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).

8) Sendo considerada irregular a demissão, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.

Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

9) Como é feita a renúncia ao direito da estabilidade do empregado membro da CIPA?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.

Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.

10) Em que hipótese o empregado membro da CIPA perde o direito à estabilidade?

O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.

Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

Livros grátis

Que tal um bom livro em um dia de chuva?  O Ministério da Educação disponibiliza uma biblioteca digital, de onde você pode baixar, gratuitamente, um grande número livros.

O mais incrível é que, por falta de divulgação e, consequentemente, utilização, no site corre o risco de ser desativado.

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Você também pode ter acesso ao site por aqui, para poder baixar, além dos livros, músicas, pinturas e imagens.

Vamos acessar e divulgar um patrimônio que é nosso !!

Recuperação da Infraestrutura na Saúde

Nossa mesa redonda quinzenal discutirá, desta vez, como seria possível uma recuperação da infraestrutura em nosso sistema de saúde.

Participantes:

– Dr. Sérgio Teixeira Especialista pela FEBRASGO Mestre e Doutor em Medicina Pós-graduado em Governança Clínica e Segurança da Assistência

– Dr. Carlos Eduardo R Santos Cirurgião Oncológico do INCA Doutor em Oncologia Suplente de Deputado Estadual pelo Rio de Janeiro

– Dr. André Luiz Lopes Costa Médico Pediatra Membro da SOPERJ, SBP, SOTIERJ e AMIB. Conselheiro do CREMERJ Responsável pela Câmara Técnica de Terapia Intensiva e membro da Comissão de Saúde Pública do CREMERJ

– Dr. André Maciel Presidente da SBCO-RJ Diretor da Seção de Cirurgia Oncológica do Núcleo Central do CBC Chefe do Serviço de Cirurgia Geral do HFA