Princípio 90/10

Você conhece o princípio 90/10?

Desde que eu entendi como ele funciona, luto diariamente para colocar em prática.

O princípio 90/10 é bem simples: de 100% das coisas que acontecem em nosso dia, 10% não estão sob nosso controle. Já o que acontece nos outros 90% é de nossa responsabilidade controlar e muitas vezes se refere as formas que encaramos os 10%.

Um exemplo disso foi hoje pela manhã quando derrubei café na blusa na hora em que estava saindo para o consultório (um pouco em cima da hora, confesso). Respirei fundo e fui me arrumar novamente… em outros tempos, eu teria me irritado profundamente e focado no problema e não na solução, me atrasaria e provavelmente a minha manhã não seria tão boa…

E você, como encara os acontecimentos do dia-a-dia?

Amadurecimento e responsabilidade

Amadurecer requer responsabilidade, concorda?

Essa responsabilidade envolve aceitar o que não podemos controlar e ter coragem para agir diante aquilo que temos o controle de mudar.

Além disso, a responsabilidade está em assumir que a nossa felicidade e infelicidade dependem unicamente de nós mesmos.

Aceitar esse processo é o mais importante.

Isso faz sentido para você?

Há 37 anos…

UFRJ 1984

Essa foto está completando 37 anos.

Nela, estão sonhadores comprometidos em cuidar das pessoas.

Durante todos estes anos, alguns sonhos se mostraram utópicos, outros improváveis, alguns surgiram, vários se realizaram, mas, o que não se modificou foi o brilho nos olhos dos que dedicaram suas vidas a cuidar das outras pessoas.

Tenho a felicidade de manter contato com grande parte desse grupo.

Minha admiração só aumenta pela coragem em manter a capacidade de sonhar, assim como a recusa de se acomodar em uma merecida aposentadoria e cessar com a exaustiva atividade do exercício da medicina.

Incansáveis na busca do conhecimento, até hoje trocamos informações e nos encontramos em inúmeros congressos.

No Rio, espalhados pelo Brasil e no exterior, continua o respeito, a amizade, a cumplicidade e a alegria dos encontros.

Hoje, aniversário de nossa formatura, comemoro a oportunidade e o privilégio de poder chamar todos de AMIGOS.

SEGURANÇA DO TRABALHO 37

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

“Eu não estou projetado para ser segundo ou terceiro. Eu projetei para ganhar. (Ayrton Senna)

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

NR-34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval. Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

Responsabilidades

34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:

a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;

b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;

c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou, ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

SEGURANÇA DO TRABALHO 26

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos.” (Blaise Pascal)

SIPAT

Entenda o que é SIPAT e sua importância para a segurança da equipe.

Uma das ações mais reconhecidas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), que visa a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da prevenção aos acidentes de trabalho. Para isso, diversas atividades são desenvolvidas: palestras, treinamentos, dinâmicas, peças teatrais educativas, gincanas e outras ações que reforcem o tema.

A SIPAT está prevista na lei, de acordo com a NR-5 e a Portaria nº 3.214, como uma das atribuições da CIPA: “promover, anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”. Mesmo assim, para a SIPAT atingir seu objetivo, não deve ser realizada apenas como uma obrigação pela empresa e sim ser encarada como uma importante ferramenta para informar aos trabalhadores sobre a segurança e a saúde no ambiente de trabalho e em casa.

Entenda a importância da SIPAT e da CIPA seguir.

Qual o papel da CIPA?

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para isso, a Comissão deve ser composta por representantes dos empregados e empregadores, por meio de eleição com voto secreto e mandato de um ano, com possibilidade de reeleição.

O número de membros da Comissão será sempre designado de acordo com a atividade econômica exercida e com o número de empregados da empresa. A exigência é que a Comissão esteja presente em empresas com mais 20 funcionários.

Assim, a CIPA é a responsável pela organização de uma semana especial com foco em mostrar e conscientizar os funcionários sobre a segurança nos locais de trabalho e também cuidados com a segurança em casa, além de hábitos do dia a dia que devem ser incentivados para garantir saúde, segurança e bem-estar.

A SIPAT é uma ferramenta importante para que a CIPA informe, atualize e reforce com os colaboradores temas de extrema importância para a prevenção aos acidentes de trabalho.

Objetivos da SIPAT

Abaixo estão os principais objetivos da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Entenda:

1 – Divulgar, orientar e promover a prevenção de acidentes, segurança e saúde no trabalho.

2 – Resgatar as orientações de segurança que podem ser “esquecidas” no dia a dia, para que todos os funcionários pratiquem segurança.

3 – Criar uma atitude vigilante, permitindo aos trabalhadores reconhecer e corrigir práticas inadequadas no ambiente de trabalho.

4 – Criar vínculos entre o funcionário e empresa. E mesmo incluir a família, motivando o funcionário a gostar ainda mais de seu trabalho.

No entanto, deve ficar claro para todos que a SIPAT não é somente mais uma semana de atividades ou de festas internas. Por isso, as atividades devem ser muito bem planejadas.

Duração e regras da SIPAT

A Semana deve ser realizada durante uma vez ao ano, durante o horário de expediente dos funcionários e com duração de uma semana, como o próprio nome já diz. Para cumprir a legislação, a empresa precisa realizar campanhas de orientação e conscientização, da forma que preferir.

As atividades podem incluir palestras, peças teatrais, gincanas, dinâmicas em grupo, brincadeiras, oficinas, ginástica laboral, atividades esportivas, oficinas, realização de exames (acuidade visual, aferimento de pressão, avaliação dental, cuidados com as doenças crônicas), jogos e etc.

Entre os temas que podem ser abordados nas palestras estão: como evitar os acidentes de trabalho, uso correto de EPIs, a importância dos EPCs, atividades físicas e qualidade de vida, sexualidade e doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), segurança no trabalho e motivação, prevenção e combate a incêndio, Ler (Lesão por Esforço Repetitivo) e Dort (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), tabagismo, alcoolismo, alimentação saudável, a importância de cuidar do meio ambiente e o uso dos recursos naturais de forma consciente.

Como motivar os funcionários a participarem da SIPAT?

É importante que haja uma boa divulgação da Semana na empresa, mostrando que se trata de um evento em que todos devem participar e que pode ser uma forma mais interessantes de abordar assuntos de extrema importância para a saúde e o bem-estar. Outra forma interessante é incluir a participação da família do funcionário, oferecendo atividades para crianças e adolescentes.

SEGURANÇA DO TRABALHO 25

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Procure enxergar a vida pelo lado positivo. Isso talvez seja suficiente para produzir mudanças significativas na sua qualidade de vida.” ( Abílio Diniz)

CIPA ( Parte II)

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

1) O que é e para que serve a CIPA?

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem por objetivo prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, garantindo assim a qualidade de vida e preservando a saúde do trabalhador.

É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).

A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).

2) Quem tem direito à estabilidade?

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).

O secretário da CIPA não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a CIPA.

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.

Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.

4) Se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado tem direito à estabilidade?

O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação à eleição durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.

5) Quantas vezes o empregado pode se reeleger e se manter estável no trabalho?

São permitidas até 2 (duas) eleições seguidas para o cipeiro, sendo a segunda considerada uma reeleição. A estabilidade do primeiro mandato é válida desde a candidatura até a realização de nova candidatura para a reeleição. A partir daí a estabilidade CIPA volta a contar do zero, com duração de até um ano após o fim do segundo mandato (artigo 164, § 3º da CLT).

Ou seja, se o empregado for reeleito para um segundo mandato ele não terá direito a 4 (quatro) anos de estabilidade, mas sim 3 (três). O ano do primeiro mandato, o ano do segundo mandato e o ano seguinte ao segundo mandato.

6) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).

7) O que fazer se a empresa demitir o empregado cipeiro durante o período da estabilidade?

A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT).

Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular. Neste caso, o trabalhador deverá ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, ou em caso de haver incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre as partes, a reintegração pode ser convertida em pagamento de indenização por todo período estabilitário.

Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).

8) Sendo considerada irregular a demissão, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.

Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

9) Como é feita a renúncia ao direito da estabilidade do empregado membro da CIPA?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.

Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.

10) Em que hipótese o empregado membro da CIPA perde o direito à estabilidade?

O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.

Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

SEGURANÇA DO TRABALHO 24

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Se os meus amigos me fugirem, de mim fugirão todos os tesouros.” (Malba Tahan)

Hoje vamos falar da CIPA (Parte I)

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tem em vista a prevenção de acidentes e doenças relacionadas no trabalho, busca harmonizar o trabalho e a prevenção da vida e saúde dos trabalhadores.

CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressaltadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Quais as atividades principais da CIPA?

CIPA tem como objetivo à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e auxiliar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença principal entre esses dois órgãos internos da empresa consiste no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é um comitê partidário constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.

O incremento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, fundamentalmente, em observar e expor as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para diminuir e extinguir os riscos existentes ou até mesmo neutraliza-los; debater os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes parecidos e ainda, guiar os demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Preservar o trabalhador e garantir sua segurança. Esse é o objetivo principal da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – definida pela Norma Regulamentadora número 05 (NR5).

Ao contrário do que muita gente pensa, a CIPA é obrigatória em todas as companhias, desde empresas privadas a instituições beneficentes. Afinal, por mais que o local pareça seguro e não atue em nenhuma tarefa de risco eminente, ainda há chances de o funcionário contrair doenças ocupacionais e/ou sofrer acidentes.

Para que essa Comissão seja formada, os empregados devem realizar uma votação para escolher seus representantes, assim como os empregadores também elegem seus candidatos. O número final de escolhidos é dimensionado pela NR5, já que a quantidade de membros varia de acordo com o tamanho da empresa.

Responsáveis por garantir a segurança no trabalho, os funcionários eleitos são beneficiados com estabilidade dentro da companhia por um ano, não podendo ser demitidos, a menos que seja por justa causa. Isso possibilita sua permanência no emprego até o final do mandato.

Entretanto, é importante lembrar que antes de serem empossados do novo cargo, a empresa deve adquirir o kit CIPA, um conjunto de materiais de primeiros socorros, os quais devem ser espalhados por pontos estratégicos do local de trabalho.

Principais missões da CIPA

  • Promover a segurança no trabalho;
  • Auxiliar na neutralização de fontes de risco;
  • Realizar inspeções na empresa;
  • Desenvolver mapas de risco;
  • Caso haja acidentes, possibilitar que as investigações sejam realizadas para impedir novos casos;
  • Promover ações de prevenção a doenças;
  • Estimular o interesse dos funcionários sobre medidas de segurança e prevenção, explicando sobre a importância do uso de EPIs.

SEGURANÇA DO TRABALHO 23

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Quando a gente tenta de toda maneira, dele se guardar. Sentimento ilhado, morto, amordaçado, volta a incomodar.” (Revelação – Clodo, Clésio e Climério)

Qual a importância da NR  32 para os profissionais de saúde

NR 32 é uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro

Aprovada em 2005, a NR-32 de Segurança de Trabalho nos Estabelecimentos de Saúde, veio para mudar o cenário levantado pelo Ministério da Previdência Social o qual indica que os problemas enfrentados pelos profissionais da saúde acarretam altos índices de acidentes de trabalho. Confira a seguir a NR-32 e a sua influência para os profissionais da saúde.

A NR-32 é definida como a norma que cuida da saúde dos profissionais da área da saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A norma foi criada para constituir diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção específicas aos trabalhadores do setor.

Estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram que os acidentes e doenças do trabalho matam cerca de 2 milhões de trabalhadores por ano. Assim, a conscientização preventiva é fundamental a esses profissionais que cuidam da saúde de todos.

 

Finalidade da NR-32

A NR-32  tem como finalidade estabelecer as normas basilares para a implementação de medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores de hospitais, clínicas e laboratórios.

Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, deve-se entender por estabelecimentos de saúde qualquer edificação destinada à prestação de serviços de saúde à população, em qualquer nível de complexidade, com regime de internação ou não.

Proteção aos riscos

É considerado risco biológico toda a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

Cabem aos empregadores o dever de prover a todos seus trabalhadores orientações necessárias sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e ainda o fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção coletivos e individuais.

Competem aos empregadores, em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes nocivos, informarem os trabalhadores sobre os riscos existentes, bem como as causas e medidas preventivas que deverão ser adotadas.

O trabalhador, por sua vez, tem o direito de interromper suas tarefas sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, devendo comunicar imediatamente o fato a seu superior hierárquico para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Medidas de proteção

As medidas de proteção deverão ser adotadas a partir do resultado das avaliações previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Os empregadores devem destinar local adequado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem em riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.

É expressamente vedada a realização de procedimentos que gerem riscos à saúde em qualquer local que não o apropriado para este fim, exceto a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes, que deverá ser realizada por profissional especializado.

A NR-32 vem sendo considerada de extrema importância por garantir a segurança e saúde do empregado no seu ambiente de trabalho, visando a redução do número de acidentes e, por conseguinte, a redução de gastos com benefícios previdenciários concedidos nesses casos.

Com o cumprimento da NR-32,  há previsão de redução das alíquotas do Seguro contra Acidente do Trabalho (SAT), podendo a empresa reduzir até a metade do que gasta com o pagamento do seguro.

A norma merece atenção especial dos gerenciadores de estabelecimentos de saúde, uma vez que sua correta aplicação poderá garantir a proteção de seus funcionários e evitar autuações, que podem oferecer risco à imagem dessas empresas.