RESOLUÇÃO CREMERJ n⁰ 304 /2020

Dispõe sobre a obrigação do Responsável Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição Equipamento de Proteção Individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomaticos suspeitos de serem portadores de SARS-COV2/COVID-19.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,,

CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-COV2/COVID -19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o médico e demais profissionais de saúde tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual necessários;

CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);

CONSIDERANDO o prejuízo para a população decorrente do afastamento de um médico enfermo pós contato com o SARS-COV2/COVID-19;

CONSIDERANDO que cabe ao RT garantir as condições de funcionamento da Unidade da qual é responsável nos termos dos Arts 19, 20 e 21 do CEM;

Resolve:

Art 1º  Cabe ao Responsável Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários correspondem a máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e  em pacientes de CTI e Unidades semi-intensivas.

Art 2º  Verificando que esses equipamentos não estão disponíveis, o responsável técnico comunicará à autoridade sanitária e ao CREMERJ imediatamente e não conseguindo providenciar os EPI, suspenderá o atendimento dessa população até que exista o equipamento adequado.

Parágrafo 1º  Não havendo risco de morte, estes pacientes não atendidos serão transferidos para outra Unidade com condições de atendimento.

Parágrafo 2º  A suspensão do atendimento dessa população não desobriga o médico de atender pacientes sem sinais de infecção respiratória, nem de comparecer ao local de trabalho.

Art 3º  Na ausência do responsável técnico responderá pelo cumprimento desta resolução o Diretor Médico da Unidade ou seu representante naquele momento.  

Art 4º Esta resolução entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a pandemia pelo SARS-COV2/COVID-19.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020.

CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

Justificativa:

Trata-se de medida excepcional visando proteger a classe médica, linha de fente no combate a SARS-COV2/COVID-19, à exposição ao novo coronavírus.

Marcelo Veloso Peixoto

Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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CREMERJ RECOMENDA MEDIDAS AOS MÉDICOS

CREMERJ dispõe sobre o atendimento médico ambulatorial no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19

O CREMERJ, no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58:

– Considerando a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do Covid 19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro
– Considerando as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
– Considerando que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas, torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa

Recomenda:

Art 1º – Em Clínicas e ambientes hospitalares

1 – Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos, minimamente, de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção.

2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo

3- Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção, desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

6 – A autoridade sanitária deve promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida as Unidades de Saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital. No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem, inicialmente, permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.

7 – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve, necessariamente, ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.

Art 2º – Em Consultório Médico

1 – É obrigatório a existência, no consultório médico, do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.

2 – Os equipamentos de proteção devem, obrigatoriamente, ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico, os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta.

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente, à vista do paciente, lavar as mãos com agua e sabão e/ou álcool 70º.

4 – Sugere-se, fortemente, que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser, previamente, informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

6 – Deve ser permitida a presença do menor número possivel de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.

Art 3º- Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus no país.

Sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19, o CREMERJ, no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58,
CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro

– CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
– CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa
– CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;
– CONSIDERANDO que os pacientes com câncer apresentam taxa de mortalidade de 5,6%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com hipertensão arterial sistêmica apresentam taxa de mortalidade de 6%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com diabetes apresentam taxa de mortalidade de 7,3%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular apresentam taxa de mortalidade de 10,5%;
– CONSIDERANDO que os fatores associados a maior chance de morte são: idade acima de 50 anos, presença de doenças crônicas;
– CONSIDERANDO que 60% dos pacientes apresentam alterações radiológicas no tórax e 89% alterações na tomografia de tórax;
– CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular tem maior chance de se contaminar com o vírus;
– CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade
– CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (Acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas)
– CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

RESOLVE

– Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.
– Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19
– Recomendar o preenchimento de consentimento informado específico (ver anexo), para as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos.
– Recomendar o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas.
– Recomendar que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de Covid 19 sem acesso a leitos dessas unidades.

Escola de samba irá homenagear os Doutores da Alegria

Há mais de 30 anos o projeto Doutores da Alegria leva a arte do palhaço para dar um pouco de alegria a crianças, adolescentes e outros pacientes internados em hospitais públicos. Este ano a Dragões da Real, escola de samba de São Paulo estará homenageando o projeto no sambódromo do Estado. A escola de samba irá desfilar hoje, 21, e o grande homenageado da noite será o palhaço e empreendedor social Wellington Nogueira, que em 1991 fundou a organização sem fins lucrativos.

O enredo 2020 da escola é “A Arte de Subverter o Mundo pelo Divino Poder da Alegria”.

A importância do exame Papanicolau

O papanicolau é um exame muito importante, que tem o objetivo de fazer o diagnóstico precoce das lesões precursoras do câncer do colo do útero. Também chamado de preventivo, ele deve ser realizado por todas as mulheres, sexualmente ativas, uma vez ao ano. Caso o resultado seja negativo por três anos seguidos, o intervalo pode aumentar de acordo com a orientação médica.

Sífilis. Mais uma tentativa …

Brasil tem 18 casos de sífilis por hora, diz Ministro da Saúde

Há anos que venho alertando sobre a necessidade de um combate efetivo no enfrentamento da sífilis. Na região metropolitana do Rio de Janeiro temos uma quantidade absurda de casos desta doença o que é diagnosticada com um exame simples, que qualquer laboratório é capaz de realizar, e curada com com o antibiótico mais antigo do mundo, a penicilina. Não acredito que campanhas, de forma isolada, consigam diminuir a taxa de infectados. Isso vem sendo tentado, há décadas, sem sucesso. Junto com essas campanhas de conscientização, é fundamental que tenhamos ações para uma análise crítica dos casos identificados, treinamento e educação continuada dos profissionais de saúde, além de disponibilidade suficiente de métodos de proteção, exames e medicamentos.