Planejar é preciso

Em uma estrutura de saúde não basta a eficácia, também há a necessidade de ser eficiente.

Preocupação excessiva com metas quantitativas pode levar a vícios de processo, que podem comprometer tanto a operacionalidade quanto o próprio resultado final.

Eficiência do processo é fundamental para a manutenção da qualidade no serviço prestado. Para tal, a gestão de saúde precisa estar sempre atenta ao princípio da equidade, em respeito às necessidades diferentes de clientes diferentes.

Linhas de cuidado devem começar na entrada da unidade de saúde e terminar na sua saída, após transitar por todas as estruturas onde se faz necessária. Na estruturação destas linhas, vale ressaltar a necessidade de serem apoiadas nos processos e não nas pessoas. 

Também não há mais espaço para atividades uniprofissionais.

Mais do que a multidisciplinaridade, a interdisciplinaridade se impõe, na qual diferentes categorias profissionais agem de forma sinérgica e não compartimentada. Por fim, na construção do planejamento estratégico é fundamental a clareza das metas a serem atingidas, bem como a capacidade na sua mensuração. Nesse momento, indicadores quantitativos e qualitativos, bem estruturados e igualmente mensuráveis, servem de importantes ferramentas de acompanhamento e tomadas de planos de ação. Além disso, a tríade composta de missão, visão e valores devem ser a base para alcançar os objetivos.

SEGURANÇA DO TRABALHO 37

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

“Eu não estou projetado para ser segundo ou terceiro. Eu projetei para ganhar. (Ayrton Senna)

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

NR-34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval. Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

Responsabilidades

34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:

a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;

b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;

c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou, ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.