Conversa com Lucas Lopes, economista e mestrando em Economia e Gestão de Ciência, Tecnologia e Inovação pela Universidade de Lisboa. Análise sobre os potenciais e as oportunidades que a epidemia pode proporcionar.
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Vacinação na pandemia
Série Dr. Sérgio Teixeira “De Olho na Pandemia”. Vim ao Centro Municipal de Saúde João Barros Barreto, em Copacabana, ao lado da estação de metrô Siqueira Campos. Recebi denúncias que não estavam sendo feitas as vacinas para gripe e aproveitei para me vacinar.
Hospital de Campanha do Leblon
Série Dr. Sérgio Teixeira & Adriana Balthazar de Olho na Pandemia.
O Que é uma UTI ?
Conversa com a Dr. Rosane Goldwasser, médica intensivista com título de especialista pela Associação de Medicina Brasileira, atualmente coordena grupo de gestão e qualidade. Doutora em Medicina pela UFRJ e médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da UFRJ. Abordagem de temas sobre “como são as pessoas que trabalham em uma UTI? Como funciona e como é essa dinâmica?”
SEGURANÇA DO TRABALHO 17

FRASE DA SEMANA:
“Quanto maior a mentira, maior a chance de todos acreditarem nela.” (Adolf Hitler)

O QUE É INSALUBRIDADE?
Tratando-se de questões laborais, a insalubridade tem a ver com as doenças causadas aos funcionários que ficam expostos a condições nocivas por conta de sua atividade.
Tais condições podem oferecer riscos em curto prazo — como no caso dos trabalhos em indústrias metalúrgicas e mecânicas — ou em longo prazo — como quando o trabalhador tem contato contínuo com radioatividade.
No post de hoje, saiba mais sobre o que é insalubridade, suas condições de trabalho e como a lei é utilizada nesses casos:
O QUE É UMA ATIVIDADE INSALUBRE?
Atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores são expostos à agentes prejudiciais à saúde em quantidade acima do que são permitidas por lei.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem (Norma Regulamentadora 15):
- Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; para Ruídos de Impacto; para Exposição ao Calor; para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; e Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
- No trabalho sob Condições Hiperbáricas, com Agentes Químicos e Agentes Biológicos;
- Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, relacionadas a Radiações Não Ionizantes, Vibrações, Frio e Umidade.
QUAIS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A QUEM SE EXPÔE A CONDIÇÕES INSALUBRES?
Muitos não sabem, mas há leis que protegem os trabalhadores nessas condições. As leis brasileiras sobre o trabalho preveem o pagamento de adicional sobre o salário mínimo vigente caso seja constatado que o trabalhador desenvolve suas atividades em ambientes insalubres.
É importante salientar que cada tipo de risco informado na norma será avaliado com rigor através de medidas específicas constantes na Norma Regulamentadora 15.
O valor pago pela insalubridade pode variar de acordo com o grau estabelecido pela Lei, que pode ser o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o máximo.
A classificação quanto a insalubridade fica caracterizada de acordo com o Ministério do Trabalho, que designa um perito, médico ou engenheiro que fará a análise das condições de ofício. Esses profissionais devem ser devidamente registrados em seus respectivos Conselhos.
É importante que toda empresa informe a seus empregados sobre o que é insalubridade e, principalmente, que esteja atenta quanto às condições de trabalho e benefícios deles. Caso algum trabalhador exerça atividades insalubres, sua empresa tem o dever de buscar amenizar os riscos dessa atividade com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, bem como fornecendo treinamentos periódicos.
Isso ajuda a preservar a saúde dos colaboradores e, por consequência, evita-se prejuízos devido a cobrança de multas e outras despesas de ordem judicial.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST – ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
– acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
– nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
– comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
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