RESOLUÇÃO CREMERJ n⁰ 304 /2020

Dispõe sobre a obrigação do Responsável Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição Equipamento de Proteção Individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomaticos suspeitos de serem portadores de SARS-COV2/COVID-19.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,,

CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-COV2/COVID -19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o médico e demais profissionais de saúde tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual necessários;

CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);

CONSIDERANDO o prejuízo para a população decorrente do afastamento de um médico enfermo pós contato com o SARS-COV2/COVID-19;

CONSIDERANDO que cabe ao RT garantir as condições de funcionamento da Unidade da qual é responsável nos termos dos Arts 19, 20 e 21 do CEM;

Resolve:

Art 1º  Cabe ao Responsável Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários correspondem a máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e  em pacientes de CTI e Unidades semi-intensivas.

Art 2º  Verificando que esses equipamentos não estão disponíveis, o responsável técnico comunicará à autoridade sanitária e ao CREMERJ imediatamente e não conseguindo providenciar os EPI, suspenderá o atendimento dessa população até que exista o equipamento adequado.

Parágrafo 1º  Não havendo risco de morte, estes pacientes não atendidos serão transferidos para outra Unidade com condições de atendimento.

Parágrafo 2º  A suspensão do atendimento dessa população não desobriga o médico de atender pacientes sem sinais de infecção respiratória, nem de comparecer ao local de trabalho.

Art 3º  Na ausência do responsável técnico responderá pelo cumprimento desta resolução o Diretor Médico da Unidade ou seu representante naquele momento.  

Art 4º Esta resolução entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a pandemia pelo SARS-COV2/COVID-19.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020.

CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

Justificativa:

Trata-se de medida excepcional visando proteger a classe médica, linha de fente no combate a SARS-COV2/COVID-19, à exposição ao novo coronavírus.

Marcelo Veloso Peixoto

Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: http://www.cremerj.org.br

CREMERJ RECOMENDA MEDIDAS AOS MÉDICOS

CREMERJ dispõe sobre o atendimento médico ambulatorial no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19

O CREMERJ, no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58:

– Considerando a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do Covid 19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro
– Considerando as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
– Considerando que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas, torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa

Recomenda:

Art 1º – Em Clínicas e ambientes hospitalares

1 – Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos, minimamente, de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção.

2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo

3- Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção, desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

6 – A autoridade sanitária deve promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida as Unidades de Saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital. No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem, inicialmente, permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.

7 – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve, necessariamente, ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.

Art 2º – Em Consultório Médico

1 – É obrigatório a existência, no consultório médico, do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.

2 – Os equipamentos de proteção devem, obrigatoriamente, ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico, os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta.

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente, à vista do paciente, lavar as mãos com agua e sabão e/ou álcool 70º.

4 – Sugere-se, fortemente, que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser, previamente, informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

6 – Deve ser permitida a presença do menor número possivel de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.

Art 3º- Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus no país.

Sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado do Rio de Janeiro na vigência da pandemia de COVID-19, o CREMERJ, no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58,
CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro

– CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro determinando a restrição da movimentação de pessoas e normatizando o acesso da população aos Serviços de Saúde
– CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa
– CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;
– CONSIDERANDO que os pacientes com câncer apresentam taxa de mortalidade de 5,6%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com hipertensão arterial sistêmica apresentam taxa de mortalidade de 6%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com diabetes apresentam taxa de mortalidade de 7,3%;
– CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular apresentam taxa de mortalidade de 10,5%;
– CONSIDERANDO que os fatores associados a maior chance de morte são: idade acima de 50 anos, presença de doenças crônicas;
– CONSIDERANDO que 60% dos pacientes apresentam alterações radiológicas no tórax e 89% alterações na tomografia de tórax;
– CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular tem maior chance de se contaminar com o vírus;
– CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade
– CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (Acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas)
– CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

RESOLVE

– Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.
– Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19
– Recomendar o preenchimento de consentimento informado específico (ver anexo), para as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos.
– Recomendar o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas.
– Recomendar que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de Covid 19 sem acesso a leitos dessas unidades.

SEGURANÇA DO TRABALHO 11

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Pare de conversar com o palhaço e converse com o dono do circo”. (Ditado mineiro)

Em tempos de Coronavírus (COVID 19), hoje vamos falar de Higienização das Mãos.

O ato de lavar as mãos é considerado como um princípio básico da higiene pessoal. Ao longo do dia, seja em casa, no trabalho e, principalmente, nas ruas, nossas mãos são expostas aos mais diversos tipos de bactérias e micro-organismos, onde uma higienização constante é considerada mais do que essencial. Independente do segmento de atuação, a higienização das mãos no ambiente de trabalho também é fundamental para um convívio sadio com os demais funcionários e principalmente no contato com clientes.

Você já lavou suas mãos hoje?
Porém, apesar de a prática ser essencial em qualquer ambiente profissional, profissionais de saúde e dos ramos de alimentação, necessitam redobrar a atenção quando o assunto é higienização das mãos para evitar riscos de contaminação.

Fique atento!

Já para profissionais do ramo de alimentação e manipulação de alimentos, uma correta lavagem das mãos evita a disseminação de alimentos contaminados para os clientes e problemas relacionados à intoxicação alimentar.

Dicas Básicas

Procure sempre lavar as mãos:

– Antes e após o uso do banheiro;
– Após espirrar;
– Antes e após comer ou manipular alimentos e talheres;
– Após mexer com lixo;
– Antes e após realizar uma determinada tarefa e iniciar outra.

Para obter um maior desempenho na limpeza, retire anéis, pulseiras e relógios e evite encostar as mãos na pia. Esfregue as palmas, costas, dedos e punho por cerca de 20 segundos com água corrente e sabão, secando com uma toalha de papel descartável após o final do processo. Procure utilizar outra toalha para fechar a torneira e tocar maçanetas, de modo a evitar uma nova contaminação. Com essa nova pandemia do Coronavírus devemos então redobrar nossa higienização. Além de lavar as mãos e evitar tocar olhos, nariz, boca, etc devemos usar o Álcool Gel 70

Abaixo um exemplo de como devemos lavar as mãos.

Grávidas sentem mais calor?

Grávidas sentem, mesmo, mais calor? Quais os cuidados a tomar?

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SEGURANÇA DO TRABALHO 10

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro. A real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz”. (Platão)

ATO INSEGURO X CONDIÇÃO INSEGURA

Hoje vamos falar de Ato Inseguro e Condição Insegura!

Você sabe o que é ATO INSEGURO  X  CONDIÇÃO INSEGURA? Não ? Então vou lhe explicar!

Um acidente não acontece por acaso, sendo causado por algum fator que não está correto — seja uma falha humana por parte do empregado, desrespeito às regras de segurança indicadas ou por uma condição insegura no ambiente.

Mesmo os acidentes mais simples e sem consequências precisam ser investigados, de modo que seja possível entender o que causou aquela situação. Esta análise fundamental serve para evitar que haja uma repetição de acidentes e que eles possam trazer consequências piores. Isso porque, uma vez ciente do que provocou a situação, é possível realizar mudanças para preveni-los.

Em geral, os acidentes são causados por um dos dois fatores, chamados de ato inseguro e condição insegura. Entenda a definição de cada um deles a seguir:

ATO INSEGURO

São situações em que o empregado se coloca em risco, estando ciente ou não das consequências. São atos inseguros: não utilização de Equipamentos de Proteção Individual, falta de capacitação para a manipulação de máquinas e veículos, realização de brincadeiras perigosas e improviso de equipamentos.

A portaria nº 84/09 do Ministério do Trabalho revoga o ato inseguro dentro da legislação, evitando que os trabalhadores sejam responsabilizados por acidentes dentro do local de trabalho. A ideia é que uma pessoa jamais se acidentaria propositalmente. Assim, as empresas são responsabilizadas pelo ato inseguro, cabendo a elas a tarefa de criar métodos para informar e conscientizar seu funcionário para proceder de forma correta durante a execução de seu trabalho.

CONDIÇÃO INSEGURA

É caracterizado quando o ambiente de trabalho apresenta perigo ao funcionário. São muitas as possibilidades, tais como: construção de andaimes com material inadequado, falta de manutenção de máquinas, presença de fios desencapados, dispositivos de segurança com defeito, ventilação inapropriada, extintor de incêndio vencido, vidros quebrados, piso molhado, falta de placas de sinalização de segurança, iluminação inadequada, escadas sem antiderrapante, ruído alto, passagens perigosas, risco de explosão, excesso de peso nas prateleiras, entre muitas outras situações possíveis.

COMO EVITAR ATO E CONDIÇÃO INSEGURA?

Na prática, se um funcionário se machucou na empresa, é considerado que isso aconteceu porque seu gestor não atuou de forma adequada. Não é exagero atribuir a ele a responsabilidade pelo acidente, independentemente de qual for a proporção do ocorrido: cabe justamente ao gestor e à empresa cuidar da manutenção do ambiente de trabalho, bem como zelar pela segurança dos colaboradores.

Cabe ao gestor de cada área identificar as possíveis falhas de sua equipe e os riscos que o ambiente oferece, fazendo o que for necessário para eliminar qualquer condição insegura que exista no local. A manutenção é essencial para que o ambiente possa proporcionar condições seguras ao empregado, evitando o risco de acidentes e mantendo a qualidade do trabalho. Porém, estima-se que as condições inseguras sejam responsáveis por 20% dos acidentes, enquanto os atos inseguros possuem 80% de responsabilidade. Logo, os trabalhadores são responsáveis pela grande maioria dos acidentes — seja de maneira consciente ou não. A melhor forma de lidar com esse alto índice consiste em oferecer treinamento constante para que todos aprendam a importância dos EPIs, como lidar com os equipamentos e valorizar a própria segurança.

SEGURANÇA DO TRABALHO 9

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Não há homem meio honesto e meio desonesto. Ou são inteiramente honestos ou não o são.” (Jânio Quadros)

HOJE VAMOS FALAR DE RADIAÇÃO

(Radiação Ionizante e Não Ionizante)

Você sabe o que é Radiação Ionizante e Não Ionizante? Não? Então vou te explicar resumidamente:

RADIAÇÃO IONIZANTE:

É a radiação que possui energia suficiente para ionizar átomos e moléculas, ou seja, é capaz de arrancar um elétron de um átomo ou molécula.

O termo radiação ionizante refere-se a partículas capazes de produzir ionização em um meio, sendo “diretamente ionizantes” as partículas carregadas, como elétrons, pósitronsprótonsalfas e “indiretamente ionizantes” aquelas sem carga, como fótons (raios X e raios gama) e nêutrons. Nesses últimos a ionização é produzida pela partícula carregada que se origina de sua interação com a matéria.

Abaixo o símbolo internacional da presença de radiação ionizante

TIPOS DE RADIAÇÕES IONIZANTES 

Os tipos de radiações ionizantes mais conhecidos são:

–  Raios X, usados em equipamento radiológico para fins médicos.

– A radiação alfa (α), beta (β) e gama (γ) produzidas por núcleos de átomos instáveis

RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE:

A radiação é considerada não ionizante quanto não possui energia suficiente para ionizar, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas, mesmo assim tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas.

Convivemos com várias fontes atualmente. A mais famosa fonte de radiação não ionizante é o sol.

Abaixo o símbolo da presença de radiação não ionizante.

PRINCIPAIS DOENÇAS CAUSADAS POR EXCESSO DE RADIAÇÃO IONIZANTE

  • Queimaduras na pele;
  • Cataratas;
  • Síndrome cerebral, causada pela inflamação do tecido cerebral, e que muitas vezes leva à morte. …
  • Doenças do sangue, sendo a leucemia a doença mais comum;
  • Infertilidade, falta de menstruação e diminuição do apetite sexual;

TIPOS DE RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

– MICRO-ONDAS E RADIOFREQUÊNCIA: – Afetam o corpo principalmente com aumento da temperatura.

– INFRAVERMELHA – Normalmente está presente em fontes locais de emissão de calor. A exposição é aumentada pela proximidade. Exemplo: fornos, fundições. A radiação infravermelha é usada também para detectar a temperatura de objetos distantes.

– RADIAÇÕES SOLARES – Apesar dos raios do sol serem extremamente úteis para a manutenção da vida na terra e na manutenção direta do corpo humano ele gera alguns riscos que estamos descrevendo nesse capítulo. 

O sol emite radiação UV, a radiação UV pode ser dividida em UVA, UVB e UVC. A atmosfera terrestre bloqueia a passagem da radiação UVC, esse tipo de radiação não chega a superfície terrestre. Já as radiações UVA e UVB conseguem chegar à superfície terrestre.

Apesar de perigosa a radiação UVB em dose diárias adequadas, no período de antes das 10 horas da manhã e depois das 16 é muito importante para a produção de vitamina D. A vitamina D tem a função de se ligar ao cálcio prevenir doenças como a osteoporose.

EXAMES DE MAMOGRAFIA TEM RADIAÇÃO?

Sim, todo exame radiológico possui radiação, contudo é um exame muito seguro para a paciente. Vários estudos confirmam a importância da mamografia na redução da mortalidade pelo câncer de mama. Os níveis de radiação que uma mamografia dispensa é de 0,7 mSv o que equivale a três meses de exposição ambiente.

QUE TIPO DE RADIAÇÃO É USADA NA RADIOTERAPIA?

São várias as fontes de energia utilizadas na radioterapia. Há aparelhos que geram radiação a partir da energia elétrica, liberando raios X e elétrons, ou a partir de fontes de isótopo radioativo, como, por exemplo, pastilhas de cobalto, as quais geram raios gama.