SEGURANÇA DO TRABALHO 27

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

 Na crise, existe aqueles que se abatem, sentam no chão e choram; e existem aqueles que fabricam e vendem lenços. Nós somos fabricantes de lenços.”  (Abílio Diniz)

Responsabilidade Civil e Criminal do Técnico em Segurança do Trabalho

Hoje, abordaremos sobre a responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança do trabalho.

A responsabilidade civil e criminal são dois institutos do direito que sempre estarão presentes na vida pessoal ou laboral de qualquer indivíduo. No ambiente de trabalho, todos os profissionais que diariamente lidam com atividades de gerência, como por exemplo, supervisores, engenheiros, proprietários de pequenas ou grandes empresas e técnicos em segurança do trabalho, precisam ter o mínimo de conhecimento sobre a responsabilidade civil e criminal.

Quando se fala em saúde e segurança do trabalho, muito se questiona sobre responsabilidade civil e criminal do Técnico em Segurança do Trabalho, por isso, trataremos de explicar nesse artigo qual é a responsabilidade desse profissional caso ocorra algum evento danoso à vida ou a integridade do trabalhador.

O que é Responsabilidade Civil e Criminal?

A Responsabilidade civil surge da obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa. Está caracterizado o dever de reparar civilmente sempre que uma pessoa sofrer prejuízos jurídicos como consequência de atos praticados por outra pessoa.

O art. 927 do Código do Civil é claro nesse sentido:

Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Isto é, conforme a doutrina jurídica, todos tem o dever de não causar dano ao outro, e quando isso ocorre, ou seja, quando esse dever é violado, quem pratica o dano tem o dever legal de repará-lo.

No caso das empresas, sempre que comprovado um dano, os empresários individualmente e a empresa estão obrigados a repará-lo, respondendo independentemente da culpa pelos danos causados.

Por outro lado, a Responsabilidade Criminal surge quando existe um dever jurídico de reparar uma ação delituosa praticada contra outrem. Ou seja, sempre que ocorrer um fato que cause danos a vida ou a saúde de outra pessoa, passa a existir também a Responsabilidade Criminal do causador do dano.

No âmbito empresarial, quando acontece a morte ou danos à saúde do trabalhador, os prepostos da empresa ou por ocupantes de determinados cargos poderão ser responsabilizados criminalmente. Dentre esses cargos, podemos citar como exemplo os engenheiros em segurança do trabalho, médicos do trabalho, gerentes, supervisores e o técnico em segurança do trabalho.

Qual a responsabilidade civil e criminal do técnico em segurança do trabalho?

técnico em segurança do trabalho é o profissional responsável pela saúde e segurança dos empregados de um estabelecimento, por isso, se caracteriza a responsabilidade civil e criminal quando acontece, por exemplo, uma situação de risco, a qual o técnico em segurança foi notificado, contudo, não adotou as medidas necessárias para prevenir o dano.

Nesse caso, quando ocorre o dano decorrente de culpa ou dolo, o técnico em segurança do trabalho pode ser responsabilizado civilmente, caso o dano seja de ordem patrimonial ou criminalmente, no caso de dano a saúde ou integridade física do trabalhador.

Quando acontece um acidente de trabalho, que resulte dano a vida ou a saúde do trabalhador, a empresa responderá civilmente, ou seja, é responsabilidade civil da empresa. Constatada a responsabilidade civil da empresa, esta deverá indenizar o trabalhador, e em caso de morte deste, a indenização será para a família.

Contudo, é responsabilidade do técnico em segurança do trabalho a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, por isso, na ocorrência de danos nesse sentido, se ficar provado que o fato, seja a morte ou acidente grave no local de trabalho for em consequência de ação ou omissão desse profissional, ele pode ser responsabilidade criminalmente. O técnico em segurança do trabalho, assim como os demais profissionais, precisam dar cumprimento as normas de segurança do trabalho, seguindo suas disposições e colaborando para manter o ambiente de trabalho livre de acidentes, do contrário, na ocorrência de um infortúnio, o técnico em segurança do trabalho poderá ser processado criminalmente e a empresa civilmente.

SEGURANÇA DO TRABALHO 26

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos.” (Blaise Pascal)

SIPAT

Entenda o que é SIPAT e sua importância para a segurança da equipe.

Uma das ações mais reconhecidas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), que visa a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da prevenção aos acidentes de trabalho. Para isso, diversas atividades são desenvolvidas: palestras, treinamentos, dinâmicas, peças teatrais educativas, gincanas e outras ações que reforcem o tema.

A SIPAT está prevista na lei, de acordo com a NR-5 e a Portaria nº 3.214, como uma das atribuições da CIPA: “promover, anualmente, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT”. Mesmo assim, para a SIPAT atingir seu objetivo, não deve ser realizada apenas como uma obrigação pela empresa e sim ser encarada como uma importante ferramenta para informar aos trabalhadores sobre a segurança e a saúde no ambiente de trabalho e em casa.

Entenda a importância da SIPAT e da CIPA seguir.

Qual o papel da CIPA?

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para isso, a Comissão deve ser composta por representantes dos empregados e empregadores, por meio de eleição com voto secreto e mandato de um ano, com possibilidade de reeleição.

O número de membros da Comissão será sempre designado de acordo com a atividade econômica exercida e com o número de empregados da empresa. A exigência é que a Comissão esteja presente em empresas com mais 20 funcionários.

Assim, a CIPA é a responsável pela organização de uma semana especial com foco em mostrar e conscientizar os funcionários sobre a segurança nos locais de trabalho e também cuidados com a segurança em casa, além de hábitos do dia a dia que devem ser incentivados para garantir saúde, segurança e bem-estar.

A SIPAT é uma ferramenta importante para que a CIPA informe, atualize e reforce com os colaboradores temas de extrema importância para a prevenção aos acidentes de trabalho.

Objetivos da SIPAT

Abaixo estão os principais objetivos da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Entenda:

1 – Divulgar, orientar e promover a prevenção de acidentes, segurança e saúde no trabalho.

2 – Resgatar as orientações de segurança que podem ser “esquecidas” no dia a dia, para que todos os funcionários pratiquem segurança.

3 – Criar uma atitude vigilante, permitindo aos trabalhadores reconhecer e corrigir práticas inadequadas no ambiente de trabalho.

4 – Criar vínculos entre o funcionário e empresa. E mesmo incluir a família, motivando o funcionário a gostar ainda mais de seu trabalho.

No entanto, deve ficar claro para todos que a SIPAT não é somente mais uma semana de atividades ou de festas internas. Por isso, as atividades devem ser muito bem planejadas.

Duração e regras da SIPAT

A Semana deve ser realizada durante uma vez ao ano, durante o horário de expediente dos funcionários e com duração de uma semana, como o próprio nome já diz. Para cumprir a legislação, a empresa precisa realizar campanhas de orientação e conscientização, da forma que preferir.

As atividades podem incluir palestras, peças teatrais, gincanas, dinâmicas em grupo, brincadeiras, oficinas, ginástica laboral, atividades esportivas, oficinas, realização de exames (acuidade visual, aferimento de pressão, avaliação dental, cuidados com as doenças crônicas), jogos e etc.

Entre os temas que podem ser abordados nas palestras estão: como evitar os acidentes de trabalho, uso correto de EPIs, a importância dos EPCs, atividades físicas e qualidade de vida, sexualidade e doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), segurança no trabalho e motivação, prevenção e combate a incêndio, Ler (Lesão por Esforço Repetitivo) e Dort (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), tabagismo, alcoolismo, alimentação saudável, a importância de cuidar do meio ambiente e o uso dos recursos naturais de forma consciente.

Como motivar os funcionários a participarem da SIPAT?

É importante que haja uma boa divulgação da Semana na empresa, mostrando que se trata de um evento em que todos devem participar e que pode ser uma forma mais interessantes de abordar assuntos de extrema importância para a saúde e o bem-estar. Outra forma interessante é incluir a participação da família do funcionário, oferecendo atividades para crianças e adolescentes.

SEGURANÇA DO TRABALHO 25

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Procure enxergar a vida pelo lado positivo. Isso talvez seja suficiente para produzir mudanças significativas na sua qualidade de vida.” ( Abílio Diniz)

CIPA ( Parte II)

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.

1) O que é e para que serve a CIPA?

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – tem por objetivo prevenir os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho, garantindo assim a qualidade de vida e preservando a saúde do trabalhador.

É obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas (artigo 163 da CLT).

A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa, e representantes do empregador, por ele indicado (artigo 164 da CLT).

2) Quem tem direito à estabilidade?

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).

O secretário da CIPA não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a CIPA.

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.

Se o empregado se candidatar, mas não for eleito, não terá a garantia da estabilidade.

4) Se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado tem direito à estabilidade?

O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação à eleição durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.

5) Quantas vezes o empregado pode se reeleger e se manter estável no trabalho?

São permitidas até 2 (duas) eleições seguidas para o cipeiro, sendo a segunda considerada uma reeleição. A estabilidade do primeiro mandato é válida desde a candidatura até a realização de nova candidatura para a reeleição. A partir daí a estabilidade CIPA volta a contar do zero, com duração de até um ano após o fim do segundo mandato (artigo 164, § 3º da CLT).

Ou seja, se o empregado for reeleito para um segundo mandato ele não terá direito a 4 (quatro) anos de estabilidade, mas sim 3 (três). O ano do primeiro mandato, o ano do segundo mandato e o ano seguinte ao segundo mandato.

6) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

A estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do trabalhador. Por isso, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito se extinguir, ele automaticamente perderá o direito à estabilidade, podendo ser demitido sem justa causa (súmula 339, II do TST).

7) O que fazer se a empresa demitir o empregado cipeiro durante o período da estabilidade?

A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT).

Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular. Neste caso, o trabalhador deverá ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a sua reintegração no emprego, ou em caso de haver incompatibilidade de retorno ao trabalho em decorrência da animosidade entre as partes, a reintegração pode ser convertida em pagamento de indenização por todo período estabilitário.

Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).

8) Sendo considerada irregular a demissão, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.

Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

9) Como é feita a renúncia ao direito da estabilidade do empregado membro da CIPA?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.

Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.

10) Em que hipótese o empregado membro da CIPA perde o direito à estabilidade?

O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.

Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

SEGURANÇA DO TRABALHO 24

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Se os meus amigos me fugirem, de mim fugirão todos os tesouros.” (Malba Tahan)

Hoje vamos falar da CIPA (Parte I)

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tem em vista a prevenção de acidentes e doenças relacionadas no trabalho, busca harmonizar o trabalho e a prevenção da vida e saúde dos trabalhadores.

CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressaltadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Quais as atividades principais da CIPA?

CIPA tem como objetivo à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e auxiliar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença principal entre esses dois órgãos internos da empresa consiste no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é um comitê partidário constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.

O incremento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, fundamentalmente, em observar e expor as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para diminuir e extinguir os riscos existentes ou até mesmo neutraliza-los; debater os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes parecidos e ainda, guiar os demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Preservar o trabalhador e garantir sua segurança. Esse é o objetivo principal da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – definida pela Norma Regulamentadora número 05 (NR5).

Ao contrário do que muita gente pensa, a CIPA é obrigatória em todas as companhias, desde empresas privadas a instituições beneficentes. Afinal, por mais que o local pareça seguro e não atue em nenhuma tarefa de risco eminente, ainda há chances de o funcionário contrair doenças ocupacionais e/ou sofrer acidentes.

Para que essa Comissão seja formada, os empregados devem realizar uma votação para escolher seus representantes, assim como os empregadores também elegem seus candidatos. O número final de escolhidos é dimensionado pela NR5, já que a quantidade de membros varia de acordo com o tamanho da empresa.

Responsáveis por garantir a segurança no trabalho, os funcionários eleitos são beneficiados com estabilidade dentro da companhia por um ano, não podendo ser demitidos, a menos que seja por justa causa. Isso possibilita sua permanência no emprego até o final do mandato.

Entretanto, é importante lembrar que antes de serem empossados do novo cargo, a empresa deve adquirir o kit CIPA, um conjunto de materiais de primeiros socorros, os quais devem ser espalhados por pontos estratégicos do local de trabalho.

Principais missões da CIPA

  • Promover a segurança no trabalho;
  • Auxiliar na neutralização de fontes de risco;
  • Realizar inspeções na empresa;
  • Desenvolver mapas de risco;
  • Caso haja acidentes, possibilitar que as investigações sejam realizadas para impedir novos casos;
  • Promover ações de prevenção a doenças;
  • Estimular o interesse dos funcionários sobre medidas de segurança e prevenção, explicando sobre a importância do uso de EPIs.

SEGURANÇA DO TRABALHO 23

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Quando a gente tenta de toda maneira, dele se guardar. Sentimento ilhado, morto, amordaçado, volta a incomodar.” (Revelação – Clodo, Clésio e Climério)

Qual a importância da NR  32 para os profissionais de saúde

NR 32 é uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro

Aprovada em 2005, a NR-32 de Segurança de Trabalho nos Estabelecimentos de Saúde, veio para mudar o cenário levantado pelo Ministério da Previdência Social o qual indica que os problemas enfrentados pelos profissionais da saúde acarretam altos índices de acidentes de trabalho. Confira a seguir a NR-32 e a sua influência para os profissionais da saúde.

A NR-32 é definida como a norma que cuida da saúde dos profissionais da área da saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A norma foi criada para constituir diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção específicas aos trabalhadores do setor.

Estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram que os acidentes e doenças do trabalho matam cerca de 2 milhões de trabalhadores por ano. Assim, a conscientização preventiva é fundamental a esses profissionais que cuidam da saúde de todos.

 

Finalidade da NR-32

A NR-32  tem como finalidade estabelecer as normas basilares para a implementação de medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores de hospitais, clínicas e laboratórios.

Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, deve-se entender por estabelecimentos de saúde qualquer edificação destinada à prestação de serviços de saúde à população, em qualquer nível de complexidade, com regime de internação ou não.

Proteção aos riscos

É considerado risco biológico toda a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

Cabem aos empregadores o dever de prover a todos seus trabalhadores orientações necessárias sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e ainda o fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção coletivos e individuais.

Competem aos empregadores, em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes nocivos, informarem os trabalhadores sobre os riscos existentes, bem como as causas e medidas preventivas que deverão ser adotadas.

O trabalhador, por sua vez, tem o direito de interromper suas tarefas sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, devendo comunicar imediatamente o fato a seu superior hierárquico para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Medidas de proteção

As medidas de proteção deverão ser adotadas a partir do resultado das avaliações previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Os empregadores devem destinar local adequado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem em riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.

É expressamente vedada a realização de procedimentos que gerem riscos à saúde em qualquer local que não o apropriado para este fim, exceto a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes, que deverá ser realizada por profissional especializado.

A NR-32 vem sendo considerada de extrema importância por garantir a segurança e saúde do empregado no seu ambiente de trabalho, visando a redução do número de acidentes e, por conseguinte, a redução de gastos com benefícios previdenciários concedidos nesses casos.

Com o cumprimento da NR-32,  há previsão de redução das alíquotas do Seguro contra Acidente do Trabalho (SAT), podendo a empresa reduzir até a metade do que gasta com o pagamento do seguro.

A norma merece atenção especial dos gerenciadores de estabelecimentos de saúde, uma vez que sua correta aplicação poderá garantir a proteção de seus funcionários e evitar autuações, que podem oferecer risco à imagem dessas empresas.

SEGURANÇA DO TRABALHO 22

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia.” (Lulu Santos)

QUANTO CUSTA UM ACIDENTE?

A modernidade invade as empresas. A qualidade sem dúvida representa hoje a principal arma na venda da matéria-prima ou produto final.

Entretanto, os acidentes do trabalho interferem sob camuflagem no andamento normal da produção. Os problemas econômicos derivados do acidente de trabalho atingem a todos: acidentados, sociedade, nação e também, a empresa. Assim, o acidente do trabalho representa um custo social e privado. As empresas são as mais fortemente atingidas pelas consequências antieconômicas dos acidentes de trabalho, apesar de nem sempre perceberem.

Podemos dizer mesmo que, via de regra, as empresas desconhecem os prejuízos que tem com os acidentes e às vezes seus dirigentes nem imaginam em quanto os acidentes oneram os custos dos seus trabalhos ou produtos. 

No Brasil, uma parcela do custo é de responsabilidade da empresa seguradora (INSS), pois as empresas, por imposição legal, são obrigadas a manter seus empregados segurados contra acidentes do trabalho. Tal parcela constitui o que se denomina CUSTO DIRETO, ou mais propriamente Custo Segurado dos acidentes.  Há, porém uma outra parcela, não rara, maior que a anterior que é de responsabilidade exclusiva do empregador, chamada CUSTO INDIRETO ou custo não Segurado do acidente.

  EXEMPLOS DE CUSTO SEGURADO:

  • Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas necessárias na recuperação do acidentado.
  • Pagamento de diárias e indenizações.
  • Transporte do Acidentado.

  EXEMPLOS DE CUSTO NÃO SEGURADO:

  • Despesas com material nos reparos dos danos.
  • Despesas com mão-de-obra na manutenção corretiva do equipamento acidentado.
  • Prejuízos pelas horas improdutivas em decorrência do acidente (LUCRO CESSANTE).

As empresas brasileiras (urbanas e rurais) se transformam em verdadeiros campos de batalha. A cada ano, cerca de 750 mil trabalhadores São vítimas de acidentes de trabalho.

Deste total, 5 mil morrem e 20 mil ficam mutilados, sem condições de volta à atividade profissional. Nessa guerra diária, 400 mil dão baixa do trabalho por pelos menos 15 dias, em função de algum tipo de acidente, e outros 280 mil são obrigados a ficar fora de ação por um período que pode variar de 15 dias a alguns anos. 

Além do drama humano, este exército de acidentados custa ao país 6 bilhões de DÓLARES por ano, segundo cálculos do Ministério do Trabalho. Muitas empresas brasileiras, no entanto, estão longe de perceber o prejuízo que sofrem em função de não darem condições de trabalho a seus funcionários. O custo indireto de cada trabalhador acidentado é quatro vezes maior que o custo direto do acidente. 

Ou seja, além dos gastos com seguro, médicos, e afastamento do trabalhador, existe uma perda ainda maior, já citada nos exemplos acima. Sob o aspecto humano, poderemos afirmar que a   preservação da integridade física, da vida e do gosto pelo trabalho são dádivas para o trabalhador e sua família. Mais do que isto, é o seu próprio direito!

SEGURANÇA DO TRABALHO 21

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

 Daqui pra frente tudo vai ser diferente, você tem que aprender a ser gente, seu orgulho não vale nada! Nada!” (Se você pensa – Roberto Carlos)

O papel das empresas no combate ao coronavírus

O que é o coronavírus?

De acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), coronavírus é a denominação dada para uma grande família viral, responsável por gerar infecções respiratórias em seres humanos e animais. O primeiro coronavírus humano foi isolado em 1937, mas foi só em 1965 que recebeu a atual denominação, graças ao formato de coroa.

Os sintomas geralmente são leves e semelhantes a um simples resfriado. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, A maioria das pessoas, inclusive, se infecta com algum coronavírus ao longo da vida – principalmente as crianças, com imunidade mais baixa. Os mais comuns são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1. Essas versões são relativamente seguras, mas algumas podem causar síndromes graves.

Foi o que ocorreu em 2002, na China. Uma doença conhecida como Severe Acute Respiratory Syndrome (SARS) foi causada por um coronavírus associado à SARS (SARS-CoV). Ela se disseminou por mais de 12 países, em quatro continentes, infectando mais de 8 mil pessoas e matando cerca de 800. Desde 2004, porém, nenhum caso foi relatado mundialmente.

Em 2012, um coronavírus até então não identificado como agente de transmissão para humanos provocou mais uma onda de pânico global. Com os primeiros casos localizados na Arábia Saudita, a doença foi chamada de Middle East Respiratory Syndrome (MERS) e chegou a matar algumas centenas de pessoas, barrando viagens para países do Oriente Médio.

O Covid-19

Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi alertada sobre a disseminação de uma nova cepa de coronavírus, que ainda não havia sido identificada em humanos. Os casos ocorreram na cidade chinesa de Wuhan e rapidamente se espalharam para outras cidades. Posteriormente, a doença começou a gerar diversas mortes e chegou a outros países, a ponto da OMS declarar que o surto constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).

Os sintomas mais comuns são febre, tosse e dificuldade para respirar. Nos casos mais graves, a infecção causa pneumonia, síndrome respiratória aguda, insuficiência renal e até mesmo a morte dos pacientes. A transmissão é feita de pessoa para pessoa, após o contato com gotículas do nariz ou da boca provenientes de um espirro, por exemplo – como em uma gripe comum. A letalidade da doença, porém, é muito baixa. Na China, a porcentagem de mortes com relação ao número de infectados é de 3,5%. Fora do país é de apenas 1,5%. Os números são muito inferiores, por exemplo, à taxa de mortalidade do SARS (10,87%) e do H1N1 (23,20%).

Apesar disso, não há vacinas ou medicamentos antivirais para prevenir ou combater o Covid-19. Por isso, é preciso tratar os sintomas e evitar o contato com outras pessoas. Cientistas de todo o mundo já estão investigando possíveis tratamentos, mas ainda não há nada de concreto divulgado para a população.

Como as empresas podem prevenir a doença?

Por ser um espaço de bastante convivência entre os funcionários, as empresas também precisam tomar medidas de proteção contra o Covid-19. O Hospital Albert Einsten preparou um material muito completo sobre a doença e traz alguns pontos importantes a serem observados:

  • Quem estiver com doença respiratória, fique em casa. As empresas podem incentivar que os colaboradores que apresentem sintomas semelhantes ao do Covid-19 fiquem em casa, para evitar contato com os colegas. Recomenda-se que a pessoa não vá trabalhar até estar livre dos sintomas por 48 horas, sem uso de medicamentos que alterem ou aliviem os sintomas. Nesse caso, vale até mesmo flexibilizar a política de entrega do atestado, para não sobrecarregar o sistema de saúde de forma desnecessária.
  • Identifique casos suspeitos: se um trabalhador chegar com sintomas de doenças respiratórias agudas (como febre, tosse e falta de ar), ele precisa ser liberado do expediente para buscar ajuda imediatamente.
  • Mantenha o ambiente limpo: é preciso conscientizar os colaboradores da importância da higienização – tanto do local de trabalho quanto do próprio corpo. Se for tossir ou espirar, cubra o nariz e a boca com o braço. Utilize álcool 60-95% ou água e sabão por pelo menos 20 segundos para lavar as mãos. Limpar as superfícies, como mesas e maçanetas, também é uma forma de se evitar o contágio interno.
  • Cuidado com viagens: antes de enviar um funcionário para uma viagem – principalmente internacional –, confira a lista de países com alertas ou restrições divulgadas pelo Ministério da Saúde. Não há uma recomendação para cancelamento, Se o trabalhador adoecer durante a viagem, é preciso que ele comunique imediatamente aos superiores para receber as orientações adequadas.
  • Ajude a manter a calma: em um momento com muita desinformação, é preciso orientar os colaboradores para que não entrem em um pânico desnecessário. Paineis informativos, palestras, comunicados internos. Tudo pode ser utilizado para que não haja desespero coletivo. E também vale lembrar que pessoas sem sintomas não precisam realizar exames.

SEGURANÇA DO TRABALHO 20

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

O período de maior ganho em conhecimento e experiência é o período mais difícil da vida de alguém.” (Dalai Lama)

Histórico da Coronavírus ( COVID 19)

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos.

Uma semana depois, em 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa de “resfriado comum” (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum.

Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome respiratória do Oriente Médio) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença COVID-19.

A OMS tem trabalhado com autoridades chinesas e especialistas globais desde o dia em que foi informada, para aprender mais sobre o vírus, como ele afeta as pessoas que estão doentes, como podem ser tratadas e o que os países podem fazer para responder.

A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem prestado apoio técnico aos países das Américas e recomendado manter o sistema de vigilância alerta, preparado para detectar, isolar e cuidar precocemente de pacientes infectados com o novo coronavírus.

Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Essa decisão buscou aprimorar a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.. Essa decisão aprimora a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.

A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”.

É a sexta vez na história que uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é declarada. As outras foram:

  • 25 de abril de 2009 – pandemia de H1N1
  • 5 de maio de 2014 – disseminação internacional de poliovírus
  • 8 agosto de 2014 – surto de Ebola na África Ocidental
  • 1 de fevereiro de 2016 – vírus zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações congênitas
  • 18 maio de 2018 – surto de ebola na República Democrática do Congo

A responsabilidade de se determinar se um evento constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional cabe ao diretor-geral da OMS e requer a convocação de um comitê de especialistas – chamado de Comitê de Emergências do RSI.

Esse comitê dá um parecer ao diretor-geral sobre as medidas recomendadas a serem promulgadas em caráter emergencial. Essas Recomendações Temporárias incluem medidas de saúde a serem implementadas pelo Estado Parte onde ocorre a ESPII – ou por outros Estados Partes conforme a situação – para prevenir ou reduzir a propagação mundial de doenças e evitar interferências desnecessárias no comércio e tráfego internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. O termo “pandemia” se refere à distribuição geográfica de uma doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em vários países e regiões do mundo.

SEGURANÇA DO TRABALHO 19

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Liderança é a capacidade de conseguir que as pessoas façam o que não querem fazer e gostem de o fazer”. (Harry Truman)

ERGONOMIA NO TRABALHO

O termo Ergonomia vem do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, que quer dizer “leis ou normas”. Nesse passo, pode-se dizer que a Ergonomia é o estudo científico das relações entre “homem e máquina” e se preocupa com a segurança e eficiência do modo com que aqueles dois interagem entre si e com o meio.

Trata-se de uma importante ferramenta que influencia diretamente na capacidade produtiva e na saúde do trabalhador. Divide-se em três campos: o campo físico (biomecânica da tarefa), o campo cognitivo (aspectos psicológicos) e o campo ambiental (área organizacional; meio ambiente do trabalho).

Dentre alguns de seus objetivos básicos estão: oferecer conforto ao trabalhador e prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, bem como de patologias específicas para determinado tipo de tarefa laboral. Os procedimentos ergonômicos contribuem também para a diminuição do cansaço, bem como tornam eficientes os procedimentos que se propõem a evitar lesões ao trabalhador.

Verifica-se que a segurança no trabalho e a prevenção dos acidentes laborais são temas de extrema relevância. Para tanto, a ergonomia propõe à criação de locais adequados e de apoios ao trabalho; à criação de métodos laborais e sistemas de retribuição de acordo com o rendimento; à determinação de horários; ritmo de trabalho, dentre outros procedimentos, sempre comtemplando a empresa e suas relações estabelecidas com os trabalhadores sob uma ótica humanitária.

Ora, fica claro que não é o trabalhador que tem que se adaptar às condições de trabalho, mas as condições de trabalho que devem se adaptar ao trabalhador, não somente às questões físicas, mas às suas características psicofisiológicas, como atenção, estresse, pressão por resultado, dentre outras.

Como aplicar ergonomia no ambiente de trabalho?

Podemos resumir a aplicação da ergonomia no ambiente de trabalho em 8 etapas:

  1. Contratação de um bom ergonomista.
  2. Elaboração da AET.
  3. Seleção das medidas mais urgentes.
  4. Planejamento e execução de medidas num determinado prazo.
  5. Levantamento de custos.
  6. Execução de medidas ergonômicas.
  7. Avaliação dos resultados.

Quais os principais itens para melhorar a ergonomia em uma empresa?

Mas afinal, quais os benefícios que a empresa e os funcionários têm com a ergonomia?

Melhora a postura e previne doenças ocupacionais: sentar corretamente na cadeira, ajustar o monitor na altura correta, pernas alinhadas e braços posicionados corretamente, evitam as lesões, fadiga e dores a curto e a longo prazo.

SEGURANÇA DO TRABALHO 18

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.  (Ayrton Senna)

O QUE É PERICULOSIDADE?

            Periculosidade é a qualidade daquilo que é perigoso ou arriscado para a vida. Normalmente, este termo costuma ser aplicado no âmbito da segurança e saúde do trabalho, indicando quando determinada atividade ou função é considerada uma ameaça à vida e saúde do trabalhador.

Quem tem direito a receber periculosidade?

Esse direito do trabalhador está previsto na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego. … Basicamente, se o trabalhador tiver contato direto com substâncias inflamáveis, explosivas, energia elétrica ou radioativas ele terá direito a receber o adicional de periculosidade.

Como conta a periculosidade para aposentadoria?

Para não perder o direito de se aposentar mais cedo, a Lei prevê o direito à Conversão do Tempo de Insalubridade ou Periculosidade. Popularmente, se diz que o homem a cada 5 anos com Insalubridade ganha mais 2 anos e a mulher a cada 5 anos com Insalubridade ganha mais 1 ano.

Qual valor periculosidade?

valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Como calcular os 30% de periculosidade?

Como os adicionais não são cumulativos, Lucas precisa escolher entre eles:

  1. salário-base: R$ 1.500;
  2. adicional de periculosidade: 30% x 1.500 = R$ 450;