
por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho
FRASE DA SEMANA:
“Se não é seu, não pegue. Se não é justo, não faça. Se não é verdade, não diga. Se você não sabe, fique quieto.” (Ditado japonês)
HOJE VAMOS FALAR DO FRIO!
TEMPERATURAS EXTREMAS – No que diz respeito às temperaturas extremas (Calor e Frio) os efeitos dependem da multiplicidade de fatores ambientais e individuais, ou seja, temperatura do ar, umidade do ar, velocidade do ar, calor radiante, tipo de atividade exercida, etc. Esses efeitos intervêm na saúde, segurança e bem estar do trabalhador, e por conseguinte na sua produtividade.
FRIO – O organismo humano não se aclimata ao frio da mesma maneira que ao calor. Poucas partes do corpo podem tolerar exposição ao frio sem proteção, podendo ocorrer consequências à saúde, o conforto e a eficiência do trabalho.
O QUE É FRIO OCUPACIONAL? – Ambientes com temperatura negativa podem causar desconforto, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho, e, algumas vezes, até a morte. As lesões mais graves causadas pelo frio são decorrentes da perda excessiva do calor do corpo, a chamada hipotermia.
O QUE É LIMITE DE TOLERÂNCIA? – O limite de tolerância (LT) é a concentração ou intensidade de agentes nocivos abaixo da qual a maioria dos expostos não deverá apresentar danos específicos à saúde, durante a vida laborai. Os LTs vigentes (P 3214/78 e sucessivos) consideram jornadas de 48 horas semanais.
DOENÇAS PROVOCADAS PELA EXPOSIÇÃO AO FRIO.
- Resfriados
- Rinite
- Sinusite
- Otite
- Asma
EPI PARA EXPOSIÇÃO A FRIO: Antes de mais nada, vale destacar que é a empresa contratante que deve fornecer ao funcionário os equipamentos de proteção necessários para garantir a saúde e proteção de seus funcionários. No caso de câmara fria, esses EPIs incluem:
- uniforme completo para câmara fria (corpo inteiro), capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas;
- luva de segurança para proteção das mãos;
- capuz de segurança, responsável por proteger cabeça e pescoço;
- bota térmica, que garante a proteção dos pés contra o frio e umidade.
Abaixo um exemplo de EPIs para câmaras frias

A LEGISLAÇÃO COM RELAÇÃO DO FRIO
O Art. 253 da C.L.T. diz o seguinte: “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.
Parágrafo Único: “Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)”.
NR-15 anexo 9 1- As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho.
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