SEGURANÇA DO TRABALHO 7

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Se não é seu, não pegue. Se não é justo, não faça. Se não é verdade, não diga. Se você não sabe, fique quieto.” (Ditado japonês)

HOJE VAMOS FALAR DO FRIO!

TEMPERATURAS EXTREMAS – No que diz respeito às temperaturas extremas (Calor e Frio) os efeitos dependem da multiplicidade de fatores ambientais e individuais, ou seja, temperatura do ar, umidade do ar, velocidade do ar, calor radiante, tipo de atividade exercida, etc. Esses efeitos intervêm na saúde, segurança e bem estar do trabalhador, e por conseguinte na sua produtividade.

FRIO O organismo humano não se aclimata ao frio da mesma maneira que ao calor. Poucas partes do corpo podem tolerar exposição ao frio sem proteção, podendo ocorrer consequências à saúde, o conforto e a eficiência do trabalho.

O QUE É FRIO OCUPACIONAL? – Ambientes com temperatura negativa podem causar desconforto, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho, e, algumas vezes, até a morte. As lesões mais graves causadas pelo frio são decorrentes da perda excessiva do calor do corpo, a chamada hipotermia.

O QUE É LIMITE DE TOLERÂNCIA? – O limite de tolerância (LT) é a concentração ou intensidade de agentes nocivos abaixo da qual a maioria dos expostos não deverá apresentar danos específicos à saúde, durante a vida laborai. Os LTs vigentes (P 3214/78 e sucessivos) consideram jornadas de 48 horas semanais.

DOENÇAS PROVOCADAS PELA EXPOSIÇÃO AO FRIO.

  • Resfriados               
  • Rinite
  • Sinusite
  • Otite
  • Asma

EPI PARA EXPOSIÇÃO A FRIO:  Antes de mais nada, vale destacar que é a empresa contratante que deve fornecer ao funcionário os equipamentos de proteção necessários para garantir a saúde e proteção de seus funcionários. No caso de câmara fria, esses EPIs incluem:

  • uniforme completo para câmara fria (corpo inteiro), capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas;
  • luva de segurança para proteção das mãos;
  • capuz de segurança, responsável por proteger cabeça e pescoço;
  • bota térmica, que garante a proteção dos pés contra o frio e umidade.

Abaixo um exemplo de EPIs para câmaras frias

A LEGISLAÇÃO COM RELAÇÃO DO FRIO

O Art. 253 da C.L.T. diz o seguinte: “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.

Parágrafo Único: “Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)”.

NR-15 anexo 9 1- As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho.

SEGURANÇA DO TRABALHO 6

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Não deixe para amanhã o que podes fazer hoje, pois um tempo perdido não se recupera, apenas se lamenta.” (Xavier Nhanala)

VOCÊ CONHECE OS RISCOS OCUPACIONAIS? NÃO?  ENTÃO VAMOS MOSTRAR OS AGENTES E OS RISCOS EXISTENTE EM CADA UM.

Vamos mostrar a vocês todos eles. Iniciaremos pelos Riscos Físicos e as Doenças Ocupacionais por ele causados.

DOENÇAS OCUPACIONAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO

TEMPERATURAS EXTREMAS – No que diz respeito às temperaturas extremas (Calor e Frio) os efeitos dependem da multiplicidade de fatores ambientais e individuais, ou seja, temperatura do ar, umidade do ar, velocidade do ar, calor radiante, tipo de atividade exercida, etc. Esses efeitos intervêm na saúde, segurança e bem estar do trabalhador, e por conseguinte na sua produtividade.

CALORO Calor é um agente presente em diversos ambientes de trabalho, onde ocorre exposição excessiva, principalmente quando a pessoa trabalha a céu aberto. Ocorre em:

– Siderúrgicas                                              – Indústria de vidros                                -Operações em Caldeiras

– Forno                                                        – Estufas e Soldas                                       – Construção Civil

SINTOMAS CAUSADOS PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR ONDE EXTRAPOLA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA.

– Cansaço                                            – Abatimento                                        – Dor de Cabeça

– Tonturas                                            – Mal Estar                                          – Fraqueza

– Inconsciência                                    – Desidratação                                     – Insolação

– Fadiga Física                                     – Câimbras

Exemplo:

                                                            CONSTRUÇÃO CIVIL

No próximo artigo falaremos de FRIO!    Aguardem!

SEGURANÇA DO TRABALHO 5

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

“Disciplina não é só controle. Disciplina é postura, é modo de agir. Disciplina é ter atitude perante a vida e ser determinado em relação aos objetivos traçados.” (Abílio Diniz)

DANDO SEQUÊNCIA AO TEMA IMPORTANTÍSSIMO…..

Resposta da Pergunta da Semana passada…

A Escada é EPI ou EPC ?

Resposta: A Escada não é nem EPI nem EPC. Pelo contrário, ela é apenas uma ferramenta e que te coloca em situação de risco.

Isso é apenas uma PEGADINHA pra ver se os colaboradores de uma empresa estão cientes de fato do que é EPI x EPC.

A IMPORTANCIA DO USO DO EPI  

Você sabe o que é EPI? Sabe para que representa? Não? Então vou te contar….

EPI significa Equipamentos de Proteção Individual. EPI é importante para proteger os profissionais individualmente, reduzindo qualquer tipo de ameaça ou risco para o trabalhador. O uso dos equipamentos de proteção é determinado por uma norma regulamentadora chamada Norma Regulamentadora 6 (NR 6), que estabelece que os EPIs sejam fornecidos de forma gratuita ao trabalhador para o desempenho de suas funções dentro da empresa.

É obrigação dos supervisores e da empresa garantir que os profissionais façam o uso adequado dos equipamentos de proteção individual. Os EPIs devem ser utilizados durante todo o expediente de trabalho, seguindo todas as determinações da organização.

Vejamos dois exemplos:

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao EMPREGADOR as seguintes obrigações:

  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso;
  • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
  • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

O EMPREGADO também terá que observar as seguintes obrigações:

  • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
  • cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

NOTA IMPORTANTE:

Hoje com a nova revisão das Normas Regulamentadoras, ficou definido em processo administrativo a suspensão e cancelamento do C.A. ( Código de Aprovação) que vem descritos nos EPI´s ( Equipamentos de Proteção Individual). Definição essa lançada pela Portaria descrita abaixo:

PORTARIA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO N° 125 DE  12.11.2009

SEGURANÇA DO TRABALHO 4

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

“Disciplina não é só controle. Disciplina é postura, é modo de agir. Disciplina é ter atitude perante a vida e ser determinado em relação aos objetivos traçados.” (Abílio Diniz)

EPI   X   EPC

VOCÊ SABE O QUE É “EPI”?   VOCÊ SABE O QUE É “EPC”?  Não? Então vou te explicar o que é, e pra que serve!

Na sua empresa você já deve ter visto esta placa, né?

EPI – Significa Equipamento de Proteção Individual. Ele protege a integridade física do trabalhador e minimiza danos à saúde. Como o próprio nome já diz, é uma proteção individual para cada usuário! De acordo com a Norma Regulamentadora 6 (NR 6), é obrigatório o fornecimento do EPI gratuito para todos os colaboradores.  

O equipamento deve ser adequado para o tipo de risco existentes com um ótimo estado de conservação e desempenho para não expor o usuário aos perigos do ambiente por uma falha do equipamento. Por isso, é fundamental a análise do funcionamento do EPI para reduzir os acidentes de trabalho.

Tipos de EPIs:

  • Proteção da cabeça: capacete de segurança, capuz, balaclava, etc;
  • Proteção dos olhos e face: óculos de proteção, máscaras;
  • Proteção auditiva: protetor auricular, abafadores de ruídos;
  • Proteção respiratória: respirador;
  • Proteção do tronco: coletes;
  • Proteção dos membros superiores: luvas de segurança, braçadeiras;
  • Proteção dos membros inferiores: calçados de segurança, calças.

EPC – Os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) servem para proteger o ambiente de trabalho, são medidas de segurança que são adotadas para diminuir ou eliminar os riscos ambientais identificados através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) identifica os riscos ambientais e estabelece medidas de proteção, sendo uma delas, a proteção coletiva.

Os EPCs são equipamentos que garante essa proteção e são muito eficientes para eliminar os riscos antes mesmo de estabelecer o uso do EPI.

Tipos de EPC:

  • Placas de Sinalização;
  • Sensores de presença;
  • Cavaletes;
  • Fita de Sinalização;
  • Chuveiro Lava-Olhos;
  • Sistema de Ventilação e Exaustão;
  • Proteção contra ruídos e vibrações;
  • Sistema de Iluminação de Emergência.

Após essa breve ilustração e explicação eu deixo pra vocês uma pergunta para pesquisa e conhecimento. Escada, é EPI ou EPC?

SEGURANÇA DO TRABALHO 3

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Liberdade, liberdade! Abre as asas sobre nós e que a voz da igualdade seja sempre a nossa voz” (Imperatriz Leopoldinense)

DIFERENÇA ENTRE RISCO X PERIGO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Risco é a probabilidade que se tem de causar danos, pela possibilidade de se acontecer um acidente ou por conta das exposições a que se é submetido. Ou seja: é a chance ou a probabilidade de lesão ou morte. Alguns exemplos de risco: intoxicação, perder um membro, ter problemas na coluna ou em qualquer outra parte do corpo por conta das condições de trabalho.

O perigo, por sua vez, se refere às situações que podem causar danos, lesões ou mortes. De forma resumida, o perigo é a situação a que o trabalhador é submetido, a qual oferece riscos à sua saúde. Exemplos de perigo: função de carga e descarga de materiais pesados ou explosivos, trabalho em fornos de pintura, torno mecânico, processos de soldagem e todas as demais funções que oferecem riscos aos trabalhadores.

Para entender melhor esses conceitos, imagine a seguinte situação: um trabalhador está lavando um piso escorregadio. Neste caso, o perigo é o piso escorregadio. O risco é a possibilidade de acontecer uma queda durante a execução do trabalho. O risco, portanto, é a consequência do perigo. Se não existir perigo, não existe risco. Exemplos:

BOLETIM INFORMATIVO

MUDANÇA PARA O TRABALHADOR NA LEI 8.213/91 (ACIDENTE DE TRAJETO)

ACIDENTES DE TRAJETO – A Medida Provisória 905 em 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Art. 21 da Lei 8.213/91 que equiparava Acidente de Trajeto ou de Percurso ao acidente de trabalho. Se Acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, consequentemente já não há mais necessidade de se emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para estes casos de acidente de percursos.

Nesta situação se o trabalhador sofre algum acidente durante seu trajeto (casa-trabalho/trabalho-casa), e com esse acidente necessite ficar de benefício, o mesmo receberá o auxílio doença previdenciário, e não mais o auxílio doença acidentário.

MUDANÇA PARA A EMPRESA

1ª IMPLICAÇÃO: Por ser auxílio doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não precisará continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.

2ª IMPLICAÇÃO: Sem o auxílio doença acidentário, não há que se falar mais em estabilidade de até 1 ano após o acidente, ou seja, como acidente de trajeto, não mais considerado acidente de trabalho, os acidentes de percursos não geram mais estabilidade no emprego, independente da gravidade desse acidente.

Fonte: www.saudeocupacional.org

SEGURANÇA DO TRABALHO 2

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Você é livre, no momento em que não busca fora de si mesmo alguém para resolver os seus problemas” (Immanuel Kant).

LEGISLAÇÃO PARA ACIDENTES DE TRABALHO

Existe em nossa legislação uma Lei que define Acidente de Trabalho. Segundo o Artigo 19 da Lei 8.213/91, define-se por acidente do trabalho “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO  (NTEP)

O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta auxiliar em suas análises, para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA 

É um registro que obriga e universaliza as notificações, visando o rápido controle de eventos que requerem pronta intervenção. Para a construir o Sistema de Doenças de Notificação Compulsória (SDNC), cria-se uma Lista de Doenças de Notificação Compulsória (LDNC), cujas doenças são selecionadas através de determinados critérios como: magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle, compromisso internacional com programas de erradicação, etc. Devido as alterações no perfil epidemiológico, a implementação de outras técnicas para o monitoramento de doenças, tem a necessidade de constantes revisões periódicas na LDNC no sentido de mantê-la atualizada. A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente.

A seguir uma pequena amostra dessa lista: – Acidentes de Trabalho, Acidentes com animais Peçonhentos,  Acidentes com animais transmissor da raiva, etc

NÍVEIS DE PREVENÇÃO

Não é de hoje que os acidentes de trabalho no Brasil acontecem por uma causa bem simples: Falta de Treinamento. Falta de Prevenção! Algumas empresa hoje em dia não querem para sua produção nas indústrias ou na construção civil para que seu funcionários e colaboradores participem de um treinamento ou As estatísticas da Previdência Social, que registram os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, revelam uma enorme quantidade de pessoas prematuramente mortas ou incapacitadas para o trabalho. Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em: 

  • Sofrimento físico e mental; 
  • Cirurgias e remédios; 
  • Próteses e assistência médica; 
  • Fisioterapia e assistência psicológica; 
  • Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; 
  • Diminuição do poder aquisitivo; 
  • Desamparo à família; 
  • Estigmatização do acidentado; 
  • Desemprego; 
  • Marginalização; 
  • Depressão e traumas.

SEGURANÇA DO TRABALHO 1

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

“Um povo ignorante é instrumento cego de sua própria destruição” (Simón Bolivar).

Você sabe o que é Segurança do Trabalho?

Na sua empresa você já viu ou ouviu alguém dizer: “ Xiii… “fulando” sofreu acidente um acidente de trabalho”.

Ou então: “Hum, lá vem aquele “chato” que fica pedindo para usar EPI”.

Pois bem, esse chato é o Técnico de Segurança do Trabalho e o responsável pela prevenção dos acidentes.

Mas e Segurança do Trabalho, o que é?

“Segurança do Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador”.

HISTÓRIA DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS NO MUNDO

Bernardino Ramazzini, médico italiano nascido em Carpi, em 1633, é considerado o pai da Medicina do Trabalho (MT) pela contribuição do livro As Doenças dos Trabalhadores, publicado em 1700 e traduzido para o português pelo Dr. Raimundo Estrela. Nele, o autor relaciona 54 profissões e descreve os principais problemas de saúde apresentados pelos trabalhadores, chamando a atenção para a necessidade de os médicos conhecerem a ocupação atual e pregressa de seus pacientes ao fazer o diagnóstico correto e adotar os procedimentos adequados.

A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, desencadeou transformações radicais na forma de produzir e de viver das pessoas e, consequentemente, deu novo impulso à MT. Desde então, acompanhando as mudanças e exigências dos processos produtivos e dos movimentos sociais, suas práticas têm se transformado, incorporando novos enfoques e instrumentos de trabalho, em uma perspectiva interdisciplinar, delimitando o campo da Saúde Ocupacional e, mais recentemente, da Saúde dos Trabalhadores.

HISTÓRIA DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS NO BRASIL

No Brasil, em 1921, foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Rio de Janeiro. Com a reforma constitucional de 1926, estabeleceu-se a competência da União para legislar sobre o assunto. E em 1931, durante o governo Getúlio Vargas, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, com a função de fiscalizar o cumprimento de leis sobre acidentes laborais, jornada, férias, organização sindical e trabalho de mulheres e menores. Um ano depois, foram criadas as inspetorias regionais nos estados da federação, posteriormente transformadas em Delegacias Regionais do Trabalho.

A obrigatoriedade de comunicação de acidentes dessa natureza à autoridade policial foi estabelecida por decreto, em 1934, pelo Departamento Nacional do Trabalho, que também previa a imposição de multas administrativas. Decretos-lei de 1940, por exemplo, definiam a competência do Ministério da Agricultura para fiscalizar e estabelecer normas de trabalho nas minas.

O crescimento das indústrias resultou no aumento do número de trabalhadores urbanos, o que, consequentemente, trouxe novas preocupações para o governo brasileiro. É nesse cenário que surge no país, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com ela, as primeiras referências à higiene e segurança no trabalho.

Na década de 1940, também emergem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas), organizadas pelas empresas. A Portaria do Ministério do Trabalho que criou as Cipas foi estruturada pela Associação Brasileira de Medicina do Trabalho e é considerada uma das medidas mais efetivas no contexto das ações para prevenção dos acidentes do trabalho. As primeiras comissões trouxeram bons resultados e incentivaram a realização de congressos sobre prevenção de acidentes. Os médicos passaram a se dedicar mais às doenças específicas dos trabalhadores, principalmente àquelas que atingiam um grupo maior na época, como era o caso da intoxicação por chumbo. Tal preocupação obrigou os médicos a aprimorar seus estudos e as empresas a investir na Saúde Ocupacional.

DEFINIÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHO PELA OIT 1950

Em 1947, a OIT adota a Convenção nº 81, que estabelece que cada membro da organização deve ter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais. A experiência dos países industrializados transformou-se na Recomendação nº 112, de 1959, estabelecida pela OIT, que tratava dos “Serviços de Medicina do Trabalho”. Posteriormente, ela foi substituída pela Convenção nº 161 da OIT, de 1985, e sua respectiva Recomendação, de nº 171.

No Brasil, esse desenvolvimento ocorreu tardiamente e reproduziu o processo dos países do Primeiro Mundo. No campo das instituições, destaca-se também a criação da Fundacentro (1966), versão nacional dos modelos de institutos desenvolvidos no exterior a partir da década de 1950.

No fim da década de 1960, a medicina do trabalho já contava com uma legislação específica, o que melhorou a fiscalização. O setor estava se ampliando, e os médicos brasileiros relacionados à área que compareciam aos congressos internacionais sentiram a necessidade de uma associação onde pudessem se reunir para atualizar e trocar conhecimentos. É nesse cenário que surge, em 26 de março de 1968, por iniciativa do médico Oswaldo Paulino, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Formalmente, a medicina do trabalho foi reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2003, por meio da resolução CFM 1643.