SEGURANÇA DO TRABALHO 3

por Marco Antônio Menezes – Técnico em Segurança do Trabalho

FRASE DA SEMANA:

Liberdade, liberdade! Abre as asas sobre nós e que a voz da igualdade seja sempre a nossa voz” (Imperatriz Leopoldinense)

DIFERENÇA ENTRE RISCO X PERIGO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Risco é a probabilidade que se tem de causar danos, pela possibilidade de se acontecer um acidente ou por conta das exposições a que se é submetido. Ou seja: é a chance ou a probabilidade de lesão ou morte. Alguns exemplos de risco: intoxicação, perder um membro, ter problemas na coluna ou em qualquer outra parte do corpo por conta das condições de trabalho.

O perigo, por sua vez, se refere às situações que podem causar danos, lesões ou mortes. De forma resumida, o perigo é a situação a que o trabalhador é submetido, a qual oferece riscos à sua saúde. Exemplos de perigo: função de carga e descarga de materiais pesados ou explosivos, trabalho em fornos de pintura, torno mecânico, processos de soldagem e todas as demais funções que oferecem riscos aos trabalhadores.

Para entender melhor esses conceitos, imagine a seguinte situação: um trabalhador está lavando um piso escorregadio. Neste caso, o perigo é o piso escorregadio. O risco é a possibilidade de acontecer uma queda durante a execução do trabalho. O risco, portanto, é a consequência do perigo. Se não existir perigo, não existe risco. Exemplos:

BOLETIM INFORMATIVO

MUDANÇA PARA O TRABALHADOR NA LEI 8.213/91 (ACIDENTE DE TRAJETO)

ACIDENTES DE TRAJETO – A Medida Provisória 905 em 12 de novembro de 2019, revogou a parte do Art. 21 da Lei 8.213/91 que equiparava Acidente de Trajeto ou de Percurso ao acidente de trabalho. Se Acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, consequentemente já não há mais necessidade de se emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para estes casos de acidente de percursos.

Nesta situação se o trabalhador sofre algum acidente durante seu trajeto (casa-trabalho/trabalho-casa), e com esse acidente necessite ficar de benefício, o mesmo receberá o auxílio doença previdenciário, e não mais o auxílio doença acidentário.

MUDANÇA PARA A EMPRESA

1ª IMPLICAÇÃO: Por ser auxílio doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não precisará continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.

2ª IMPLICAÇÃO: Sem o auxílio doença acidentário, não há que se falar mais em estabilidade de até 1 ano após o acidente, ou seja, como acidente de trajeto, não mais considerado acidente de trabalho, os acidentes de percursos não geram mais estabilidade no emprego, independente da gravidade desse acidente.

Fonte: www.saudeocupacional.org

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